Da nacionalidade:
A
nacionalidade é um vínculo jurídico-político entre o indivíduo e o Estado. A
nacionalidade primária ou originária resulta do nascimento. É atribuída com
base em dois critérios fundamentais: ius soli e ius sanguinis..
A
nacionalidade originária brasileira é adquirida nos termos do artigo 12, inciso
I da Constituição. Prevalece que critério ?
A nacionalidade secundária resulta de um ato
de vontade, em regra, a naturalização. Os casos de nacionalidade secundária
brasileira estão previstos no artigo 12 inciso II da Constituição. A concessão
da naturalização é ato político, é ato discricionário. A única hipótese em que
se reconhece a naturalização como um direito subjetivo é a do art. 12, II, “b”
da CF.
São
brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de
pais estrangeiros. No entanto, nem todos nascidos no Brasil são considerados
brasileiros natos, porque se os pais forem estrangeiros e aqui estiverem a
serviço público dos seus países, os filhos não adquirirão a nacionalidade
originária brasileira. Existem duas hipóteses de atribuição de nacionalidade
originária brasileira pelo critério do jus sanguinis. A primeira está prevista
no art. 12, I, “b” e exige que o pai brasileiro ou a mãe brasileira esteja a
serviço público da República Federativa do Brasil. Trata-se de nacionalidade
originária incondicionada. A segunda hipótese de aplicação do jus sanguinis
está prevista no art. 12, I, “c” da CF e não exige que o pai brasileiro ou a
mãe brasileira esteja no estrangeiro a serviço público do Brasil. No entanto,
são estabelecidas duas condições, os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro
ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira
competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em
qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
O artigo 12, I, “c” contempla a atribuição condicionada da nacionalidade
brasileira.
A lei não
pode fazer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. A única distinção
é feita pela própria Constituição Federal que reserva os seguintes cargos para
os brasileiros natos: Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da
Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo
Tribunal Federal, cargos da carreira diplomática, Oficial das Forças Armadas e
Ministro da Defesa. Esses cargos estão situados na linha de substituição do
Presidente da República ou se relacionam com a defesa nacional.
A
propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
Nos termos da Emenda Constitucional nº36, de 28 de maio de 2002, a propriedade
das referidas empresas também pode pertencer a pessoas jurídicas constituídas
sob as leis brasileiras e que tenham sede no país. Em qualquer caso, pelo menos
setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas
e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou
indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos que
exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo
da programação.
As hipóteses
de perda da nacionalidade brasileira estão previstas no parágrafo 4o do artigo
12 da Constituição que ora apresenta a redação determinada pela Emenda
Constitucional de Revisão n° 3 de
7/06/94 com o seguinte teor: “ será declarada a perda da nacionalidade do
brasileiro que:
Tiver
cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade
nociva ao interesse nacional; adquirir outra nacionalidade, salvo
nos casos:
·
De reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira;
·
De imposição de naturalização, pela norma estrangeira,
ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência
em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Deve-se ressaltar que a aquisição de outra nacionalidade não
implicará a perda da nacionalidade brasileira, nos casos de:
1) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira.
2) imposição de naturalização pela norma estrangeira ao
brasileiro residente em Estado estrangeiro como condição para permanência em
seu território ou para o exercício de direitos civis.
Art. 12. São brasileiros:
a) os nascidos na
República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes
não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles
esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no
estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados
em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa
do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
54, de 2007)
a) os que, na forma da
lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de
língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
§ 2º - A lei não poderá
estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos
previstos nesta Constituição.
§ 3º - São privativos de
brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e
Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos
Deputados;
III - de Presidente do Senado
Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal
Federal;
V - da carreira
diplomática;
VI - de oficial das
Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
§ 4º - Será declarada a
perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua
naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional;
Art. 13. A língua portuguesa
é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§
1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as
armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
·
Direitos Políticos:
O regime
democrático está fundamentado na soberania popular. A capacidade eleitoral
ativa é o direito ao sufrágio. Doutrinariamente, sufrágio é o direito de votar,
voto é o exercício do direito e escrutínio é a forma de exercer o direito.
No nosso
país, o sufrágio é universal e obrigatório, para os maiores de dezoito anos,
sendo facultativo para os analfabetos, os maiores de setenta anos, os maiores
de dezesseis e menores de dezoito anos. A aquisição do direito ao sufrágio
pressupõe o alistamento eleitoral. São inalistáveis os estrangeiros e os
conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório. A capacidade
eleitoral passiva é a possibilidade de ser eleito. Nos termos do artigo 14,
parágrafo 3° da
Constituição, são condições de elegibilidade:
I – a
nacionalidade brasileira;
II – o pleno
exercício dos direitos políticos;
III – o
alistamento eleitoral;
IV – o
domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a
filiação partidária;
VI – a idade
mínima de:
·
Trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente
da República e Senador;
·
Trinta anos para Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal;
·
Vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual
ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
·
Dezoito anos para vereador.
obs.:a
legitimidade por meio da idade se observa quando?
Os
inalistáveis e os analfabetos não possuem a capacidade eleitoral passiva.
Existem situações de inelegibilidade absoluta, afastando a capacidade eleitoral
passiva, em qualquer situação. São os casos dos inalistáveis e dos analfabetos.
As inelegibilidades relativas são estabelecidas em função dos cargos exercidos
e das relações de parentesco.
A partir da
Emenda Constitucional n°16, de
04-06-97, foi admitida a reeleição do Presidente da República, dos Governadores
de Estado e do Distrito Federal e dos Prefeitos ou de quem os houver sucedido
ou substituído no curso dos mandatos.
A reeleição
poderá ocorrer para um único período subsequente. Os chefes de executivo não
precisarão afastar-se dos seus cargos para se candidatarem à reeleição. A
Constituição estabelece casos de inelegibilidade em razão do parentesco: são
inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consanguíneos ou afins (ex: cunhada de Governador quando concorre a cargo
eletivo de Município situado no mesmo Estado), até o segundo grau ou por
adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do
Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis
meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato
à reeleição. Outros casos de inelegibilidade são estabelecidos em Lei Complementar
(Lei Complementar n° 64/90 e n° 81/94). O Tribunal Superior
Eleitoral entende que o cônjuge do Prefeito somente poderá candidatar-se à
chefia do executivo municipal para o período subsequente, caso o próprio
titular ainda possa postular a reeleição.
A perda dos
direitos políticos ocorre no caso de cancelamento da naturalização, por
sentença transitada em julgado. A suspensão dos direitos políticos ocorre nos
casos de incapacidade civil absoluta, condenação criminal com trânsito em
julgado, enquanto durarem seus efeitos e improbidade administrativa. A recusa
de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa é considerada,
por parte da doutrina, como hipótese de suspensão e, por outra parte, como
hipótese de perda dos direitos políticos.
A Constituição previu a liberdade de
criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a
soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais
da pessoa humana e observados os preceitos de caráter nacional, proibição de
recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou de
subordinação a estes, prestação de contas à Justiça Eleitoral e funcionamento
parlamentar de acordo com a Lei. Os partidos políticos são pessoas jurídicas de
direito privado. Adquirem a personalidade jurídica, através do registro no
cartório civil. Necessitam de registrar-se perante o TSE para que possam
funcionar regularmente.
Art. 14. A soberania popular será exercida
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos, e, nos termos da lei, mediante:
III
- iniciativa popular.
§
1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I
- obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§
2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período
do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§
3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I
- a nacionalidade brasileira;
II
- o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV
- o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da
República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou
Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§
4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores
de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou
substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período
subsequente.
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o
Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os
Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do
pleito.
§
7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
§
8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I
- se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II
- se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior
e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a
inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos
de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida
pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta.
§
10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo
de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do
poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará
em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de
manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a
cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos
de:
I -
cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II
- incapacidade civil absoluta;
III
- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV
- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos
do art. 5º, VIII;
V -
improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
“Art. 16. A
lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua
vigência.”
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos
desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a
Capital Federal.
§ 2º - Os Territórios
Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou
reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados podem
incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a
outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação
da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei
estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos
religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou
manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos
públicos;
III - criar distinções
entre brasileiros ou preferências entre si.