Direitos e
Garantias
Direitos e Garantias Fundamentais
As declarações de direitos, no sentido moderno,
surgiram no século XVIII com as Revoluções Americana e Francesa.
As constituições escritas tiveram o seu surgimento
relacionado às declarações de direitos.
Atualmente, a doutrina classifica os direitos
fundamentais em de primeira, segunda e terceira gerações, conforme a seqüência
histórica em que apareceram: direitos individuais, direito sociais e direitos
difusos. Os direitos de primeira geração correspondem primordialmente à
liberdade e à propriedade. Os de segunda geração dizem respeito à igualdade e
os de terceira geração procuram realizar a fraternidade como, por exemplo, o
direito ao meio ambiente, à paz e ao desenvolvimento.
A Constituição de 1988 distribuiu os direitos e
garantias fundamentais da seguinte forma: direitos individuais e coletivos,
direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos, partidos
políticos. Estabeleceu a aplicabilidade imediata das normas definidoras dos
direitos fundamentais democráticos e individuais.
Existe distinção doutrinária entre direitos e
garantias fundamentais. A Constituição declara os direitos fundamentais e
assegura os meios destinados a tutelá-los.
A Constituição não menciona, de modo taxativo, os
direitos e garantias fundamentais. É possível o reconhecimento de outros
decorrentes dos princípios adotados e dos Tratados e Convenções Internacionais
firmados pelo Brasil. Nos termos do art. 5o, §3o da CF, com a redação da EC nº
45/04, os Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos, que
forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos
dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais. A
referida EC nº 45/04 previu como direito fundamental a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Estabeleceu
também que o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional, a
cuja criação tenha manifestado adesão. A competência para processos de grave
violação dos direitos humanos poderá ser deslocada para a Justiça Federal,
mediante decisão do STJ, atendendo à solicitação do Procurador Geral da
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de tratados
internacionais de direitos humanos de que o Brasil seja parte.
Direitos
e garantias individuais:
Aplicam-se aos brasileiros, bem como aos estrangeiros,
no território nacional. A Constituição estabelece o direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
PRINCÍPIO
DA IGUALDADE: todos são iguais perante
a lei. A Constituição proíbe as distinções que não se destinem a atender a uma
finalidade juridicamente protegida. É possível, por exemplo, exigir idade
máxima para provimento de um cargo público, se as respectivas atribuições assim
exigirem.ART 5º CAPUT,I
PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE: Ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Nenhuma
obrigação pode ser imposta às pessoas sem previsão em lei no sentido formal. ART 5º
II
INVIOLABILIDADE
DE DOMICÍLIO: a casa é asilo inviolável
do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo
em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o
dia, por determinação judicial. O conceito de domicílio é amplo. Também inclui
o lugar em que alguém exerce, de modo particular, uma profissão, a exemplo de
escritório de advocacia.
INVIOLABILIDADE
DO SIGILIO DA CORRESPONDÊNCIA E DAS COMUNICAÇÕES TELEGRÁFICAS, DE DADOS E DAS
COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS: a
correspondência, as comunicações telegráficas, de dados e as comunicações
telefônicas, em regra não podem ser interceptadas. A Constituição permitiu as
interceptações telefônicas por ordem judicial. Prevaleceu o entendimento de que
era imprescindível a existência de lei regulamentando a possibilidade de
interceptações telefônicas. Para tal finalidade, foi editada a lei n° 9296 de 24/07/96. As interceptações somente são
cabíveis para prova em investigação criminal e em instrução processual penal.
LIBERDADE
DE ASSOCIAÇÃO: a Constituição estabelece
a plena liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter
paramilitar. A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento. As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou
ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se para a
dissolução o trânsito em
julgado. As entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente. Existe o entendimento de que o direito de representação se
distingue da legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo. Logo, no
caso de representação, a autorização dos representados é imprescindível,
enquanto, no caso de mandado de segurança coletivo não é exigida.
PROTEÇÃO DA
SEGURANÇA JURÍDICA: a Constituição assegura a
estabilidade das relações jurídicas, por isso veda a aplicação retroativa da
lei para atingir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada. A proteção ao direito adquirido deve ser reconhecida inclusive diante
das chamadas leis de ordem pública, a exemplo das que prevêem planos
econômicos.
COMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA: a Constituição reconheceu a instituição do júri e
definiu os seguintes princípios: a plenitude de defesa, o sigilo das votações,
a soberania dos veredictos, a competência para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida. Não fica excluído o recurso contra as decisões, no entanto o
Tribunal ao julgar a apelação determinará, se for o caso, que novo julgamento
seja realizado pelo júri. Prevalece o entendimento de que se o réu possuir
prerrogativa de foro concedida pela Constituição federal, não será submetido a
julgamento pelo júri, predominando o foro especial.
DIREITO DE
PETIÇÃO E DE OBTER CERTIDÕES:
são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas o direito de
petição aos poderes públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou
abuso de poder, bem como a obtenção de certidões em repartições públicas para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Se for
negado o direito de certidão, é cabível mandado de segurança.
PLENITUDE
DA TUTELA JURISDICIONAL: a lei não
excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito. O
ingresso em juízo não está condicionado à exaustão de esferas administrativas.
Apenas em relação aos litígios decorrentes de competições esportivas, a
Constituição estabelece que o Poder Judiciário somente admitirá ações após
esgotarem-se as instâncias da justiça Desportiva regulada em lei. No entanto, existe o
prazo máximo de 60 dias para que a justiça Desportiva profira decisão final.
PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal. Trata-se de garantia constitucional da liberdade.
PRINCÍPIO
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: ninguém
será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal. Tem a
sua origem na Magna Carta Inglesa. É também previsto na Declaração Universal
dos Direitos do Homem. Implica a ampla defesa e o contraditório, que deverão
ser assegurados aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos
acusados em geral. Por
outro lado, também é possível apreciar o devido processo legal do ponto de
vista substantivo ou material, identificando-o com a proporcionalidade e a
razoabilidade.
PRINCÍPIO
DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA: ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória. Entende a jurisprudência que a presunção de inocência não impede
a prisão do réu condenado antes do trânsito em julgado da sentença. Não é
possível lançar o nome do réu no rol dos culpados, enquanto não transitar em
julgado a condenação.
MANDADO DE
SEGURANÇA, HABEAS CORPUS, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO E AÇÃO POPULAR: o Mandado de Segurança se destina a proteger direito
líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data contra
ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público. Direito líquido
e certo é o que pode ser demonstrado mediante prova documental. Os particulares,
como por exemplo, concessionários de serviços públicos e dirigentes de
estabelecimentos de ensino superior, podem responder a mandados de segurança,
em relação aos atos praticados no exercício de atribuições delegadas do Poder
Público. A Constituição de 1988 previu o mandado de segurança coletivo que pode
ser impetrado por partido político, com representação no Congresso Nacional,
entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há
pelo menos um ano, em defesa dos interesses dos seus membros ou associados. O
mandado de injunção é cabível sempre que a falta de norma regulamentadora torne
inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Entende o
Supremo Tribunal Federal que, se o legislador, notificado sobre a omissão não a
suprir, deve-se assegurar, de logo, ao interessado por ela prejudicado, a
possibilidade de exercitar o seu pretenso direito por meio de ação comum. O
habeas corpus é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de
poder. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante constante do registro ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter público, e também, para a retificação de
dados quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo. A lei 9507/97 estabeleceu o procedimento do habeas data. É
necessário prévio requerimento administrativo das informações ou retificações
pleiteadas.
AS CPIS E
OS DIREITOS FUNDAMENTAIS: podem
quebrar diretamente, os sigilos bancário, fiscal e telefônico. Não podem, no
entanto, realizar as restrições a direitos fundamentais que estejam sob reserva
de jurisdição, tais como interceptação das comunicações telefônicas,
decretar a prisão, quebrar a inviolabilidade de domicílio. Essas
decisões dependem de ordem judicial.
cartas abertas não é crime,por sua vez se estiver
fechada é crime violação de correspondência
Eficácia Das Normas
·
Plena; auto
aplicável ,18 par.1 e 31 par 4
·
Limitada: é
aquela que a cf diz que será regulamentada por lei.art 5º XLI ART 9 CF/88
·
Contida:
Metade Plena E Metade Limitada Art 5 Xiii
Direitos e
Garantias
Título II - Dos Direitos e
Garantias Fundamentais
Capítulo I - Dos Direitos
e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são
iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;(isonomia
formal e material)
II - ninguém será obrigado
a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;(principio da legalidade é aquele em que a materia pode ser completada por um ou outro poder ex:
direito civil,por sua ves o principio da reserva legal é aquele que a materia é
reservada o legislatvo. Numero de materia menor tendo uma menor abrangência
ex: direito processua,l direito penal, nacionalidade
III - ninguém será
submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (limite
para o Estado XLVII, XLVIII, L LXI LXVII )amamentação será disciplinada por lei
QUE SÃO 6 MESES
OBS: PRISÃO CIVIL POR DIVIDA ;PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA X CF/88,SERÁ
CABÍVEL RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AO STF
IV - é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
ART 5º V,X
, E LV
A Constituição
Se Repete Porque É Dogmática
V - é assegurado o direito
de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,
moral ou à imagem;
SEGUNDO O
STF NÃO CABE DIREITO DE IDENIZAÇÃO SE A INFORMAÇÃO FOR REAL, VERÍDICA OU
HISTÓRICA.
Defesa Do Estado Laico
VII,VIII
E ART 19,I
VI - é inviolável a
liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto
e as suas liturgias;
VII - é assegurada, nos
termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva.
VIII - ninguém será
privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; ART
15 IV PERDA SEGUNDO A FCC.
IX - é livre a expressão
da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
O QUE HÁ É
UMA RECOMENDAÇÃO DE HORÁRIO PARA ALGUNS
PROGRAMAS ART 221 222 223 DA CF/88
X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
O STF CONCEITO DE CASA SEGUNDO O CP 150;
PARÁGRAFO 4º
DIA: AURORA
AO CREPÚSCULO
XII - é inviolável o
sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
Segundo José Afonso da silva ;norma contida.
XIV - é assegurado a todos
o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional;
XV - é livre a locomoção
no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da
lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; Estado De Defesa art. 136 E 137cf/88
XVI - todos podem
reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente
de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada
para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade
de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; (para
militar.)
XVIII - a criação de
associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só
poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por
decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades
associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o
direito de propriedade;
XXIII - a propriedade
atenderá a sua função social; art.
186 na propriedade rural cf/88
XXIV - a lei estabelecerá
o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro NP,UP,IS , ressalvados os casos previstos
nesta Constituição; DESAPROPRIAÇÃO SANÇÃO ART 182 PAR 4 E 184 DA CF/88
ART 243
CF/88 EXPROPRIAÇÃO OU CONFISCO DIFERENTE
DE DESAPROPRIAÇÃO.
XXV - no caso de iminente
perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada
ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena
propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família,
não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII - aos autores
pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas
obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados,
nos termos da lei:
a) a proteção às
participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz
humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de
fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que
participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações
sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará
aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua
utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das
marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o
direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens
de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício
do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a
lei pessoal do de cujus;
Ocorrência do principio do prélévement: É A Regra Pela
Qual Pode Ser Feita Distinção Entre O Brasileiro E O Estrangeiro Com O Objetivo
De Ser Aplicada A Lei Mais Benéfica Ao Brasileiro
XXXII - o Estado
promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito
a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos poderes públicos em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;Principio Da
Inafastabilidade
XXXVI - a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo
ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a
instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos
veredictos;
d) a competência para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem
lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá
qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a
prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da lei;XLIV
XLIII - a lei considerará
crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura,
o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos,
por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV -
constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis
ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;
XLV -
nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o
dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas
aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;
XLVI - a lei regulará a
individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição
da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social
alternativa;
e) suspensão ou interdição
de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso
de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será
cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a
idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos
presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão
asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o
período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro
será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes
da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;(extradição ativa ,é aquela na
qual o Brasil solicita a e passiva,segundo a doutrina é quando um outro pais
solicita ao Brasil essa nunca ocorrerá )
LII - não será concedida
extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado
da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis,
no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente
identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses
previstas em lei;
LIX - será admitida ação
privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá
restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou
o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso
senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao
juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será
informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito
à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório
policial;
LXV - a prisão ilegal será
imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado
à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou
sem fiança;
LXVII - não haverá prisão
civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á
habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do poder público;
LXX - o mandado de
segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com
representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical,
entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há
pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á
mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável
o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á
habeas data:
a) para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de
dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão
é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
LXXIV - o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o
condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo
fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os
reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil
de nascimento;
b) a certidão de
óbito;
LXXVII - são
gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos
necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII - a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 1º As
normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata.
§ 2º Os
direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os
tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa
do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O
Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação
tenha manifestado adesão.
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