sábado, 21 de julho de 2012

Material da Aula 2 - Prof. Rafael


Princípios Fundamentais        Aula 02

PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus,[R1]  a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

           EFICÁCIA NORMATIVA


EFICÁCIA PLENA[R3] :

EFICÁCIA CONTIDA[R4] :

EFICÁCIA LIMITADA[R5] :

OBS: SEGUNDO O STF AS NORMAS DE EFICACIA LIMITADA SÃO CAPAZES DE GERAR DIREITO SUBJETIVO,PORQUE ESTADO TEM O DEVER DE REALIZAR UM MÍNIMO EXISTENCIAL DESSAS NORMAS. EX: O ESTADO DEVE ASSEGURAR A MEDICAÇÃO E O TRATAMENTO DE PACIENTES PORTADORES DE ENFERIDADES GRAVES

EFICACIA LIMITADA DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO[R6] :

NORMA DE EFICACIA ABSOLUTA[R7] :

EFICÁCIA EXAURIDA[R8] :
Título I – Dos Princípios Fundamentais

 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Obs.: ( sempre fazer a leitura deste artigo juntamente com o art. 18 da cf./88 para ,melhor compreensão da  estrutura de nossa república)

I - a soberania
A republica é soberana em relação aos estados membros.

II - a cidadania

"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." (HC 73.454, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 04/06/96)

III - a dignidade da pessoa humana;

Os instrumentos para a efetiva proteção dos direitos humanos estão assumindo, cada vez mais nas últimas décadas, um papel fundamental nas linhas diretrizes adotadas nas relações entre os países. De modo que, as normas elaboradas nos tratados internacionais que tratam dessa garantia de direitos humanos estão sendo, muitas vezes, incorporadas ao próprio ordenamento jurídico de alguns países membros, como por exemplo: a Constituição portuguesa de 1976, a Constituição alemã; e seguindo o mesmo caminho as constituições da América Latina, como a brasileira de 1988 (art. 5.º, parágrafo 2.º). Fato que demonstra a real vontade dos Estados em criar elementos concretos para a efetiva garantia destes direitos. Esta incorporação não significa, de modo algum, intervenção ilegítima  nos limites de cada Estado, uma vez que não se pode imaginar, que a comunidade internacional assista passiva a uma violenta lesão aos Direitos Humanos em determinado país, sob a justificativa de que não poderá violar o princípio da soberania estatal
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

NOVO "O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor."

V - o pluralismo político.

"Normas que condicionaram o número de candidatos às Câmaras Municipais ao número de representantes do respectivo partido na Câmara Federal. Alegada afronta ao princípio da isonomia. Plausibilidade da tese, relativamente aos parágrafos do art. 11, por instituírem critério caprichoso que não guarda coerência lógica com a disparidade de tratamento neles estabelecida. Afronta à igualdade caracterizadora do pluralismo político consagrado pela Carta de 1988." (ADI 1.355-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 23/02/96).

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição[R10] .


Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. [R11] 
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil[R12] :

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e[R13]  reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV - não intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

"O repúdio ao terrorismo: um compromisso ético-jurídico assumido pelo Brasil, quer em face de sua própria Constituição, quer perante a comunidade internacional. Os atos delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente Constituição da República, não se subsumem à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou o repúdio ao terrorismo como um dos princípios essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais (CF, art. 4º, VIII), além de haver qualificado o terrorismo, para efeito de repressão interna, como crime equiparável aos delitos hediondos, o que o expõe, sob tal perspectiva, a tratamento jurídico impregnado de máximo rigor, tornando-o inafiançável e insuscetível da clemência soberana do Estado e reduzindo-o, ainda, à dimensão ordinária dos crimes meramente comuns (CF, art. 5º, XLIII). A Constituição da República, presentes tais vetores interpretativos (CF, art. 4º, VIII, e art. 5º, XLIII), não autoriza que se outorgue, às práticas delituosas de caráter Terrorista, o mesmo tratamento benigno dispensado ao autor de crimes políticos ou de opinião, impedindo, desse modo, que se venha a estabelecer, em torno do terrorista, um inadmissível círculo de proteção que o faça imune ao poder extradicional do Estado brasileiro, notadamente se se tiver em consideração a relevantíssima circunstância de que a Assembleia Nacional Constituinte formulou um claro e inequívoco juízo de desvalor em relação a quaisquer atos delituosos revestidos de índole terrorista, a estes não reconhecendo a dignidade de que muitas vezes se acha impregnada a prática da criminalidade política." (Ext 855, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01/07/05).

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração

 [R1]PREÂMBULO CF/88 X CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS
 [R2]EFICÁCIA JURÍDICA, É A POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS
 [R3]PRODUZ TODOS OS SEUS EFEITOS SEM PRECISAR DE COMPLEMENTO EX: 18 PAR 1º  E ART 57

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