Princípios Fundamentais Aula 02
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir
um Estado Democrático, destinado a
assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução
pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus,[R1] a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
EFICÁCIA NORMATIVA
OBS: SEGUNDO O STF AS
NORMAS DE EFICACIA LIMITADA SÃO CAPAZES DE GERAR DIREITO SUBJETIVO,PORQUE
ESTADO TEM O DEVER DE REALIZAR UM MÍNIMO EXISTENCIAL DESSAS NORMAS. EX: O
ESTADO DEVE ASSEGURAR A MEDICAÇÃO E O TRATAMENTO DE PACIENTES PORTADORES DE
ENFERIDADES GRAVES
Título I – Dos Princípios
Fundamentais
Art. 1º
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
Obs.: ( sempre fazer a
leitura deste artigo juntamente com o art. 18 da cf./88 para ,melhor
compreensão da estrutura de nossa
república)
I - a soberania
A republica é soberana em relação aos estados membros.
II - a cidadania
"Ninguém é obrigado a cumprir ordem
ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é
dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de
Direito." (HC 73.454, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 04/06/96)
III - a dignidade da pessoa humana;
Os instrumentos para a efetiva proteção dos
direitos humanos estão assumindo, cada vez mais nas últimas décadas, um papel
fundamental nas linhas diretrizes adotadas nas relações entre os países. De
modo que, as normas elaboradas nos tratados internacionais que tratam dessa
garantia de direitos humanos estão sendo, muitas vezes, incorporadas ao próprio
ordenamento jurídico de alguns países membros, como por exemplo: a Constituição
portuguesa de 1976, a
Constituição alemã; e seguindo o mesmo caminho as constituições da América
Latina, como a brasileira de 1988 (art. 5.º, parágrafo 2.º). Fato que demonstra
a real vontade dos Estados em criar elementos concretos para a efetiva garantia
destes direitos. Esta incorporação não significa, de modo algum, intervenção ilegítima nos limites de cada Estado, uma vez que não
se pode imaginar, que a comunidade internacional assista passiva a uma violenta
lesão aos Direitos Humanos em determinado país, sob a justificativa de que não
poderá violar o princípio da soberania estatal
IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa.
NOVO "O princípio da livre iniciativa não
pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa
do consumidor."
V - o pluralismo político.
"Normas que condicionaram o número de
candidatos às Câmaras Municipais ao número de representantes do respectivo
partido na Câmara Federal. Alegada afronta ao princípio da isonomia.
Plausibilidade da tese, relativamente aos parágrafos do art. 11, por
instituírem critério caprichoso que não guarda coerência lógica com a
disparidade de tratamento neles estabelecida. Afronta à igualdade
caracterizadora do pluralismo político consagrado pela Carta de 1988."
(ADI 1.355-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 23/02/96).
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituição[R10] .
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário. [R11]
I - construir uma sociedade livre, justa e
solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil
rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV - não intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
"O repúdio ao terrorismo: um compromisso
ético-jurídico assumido pelo Brasil, quer em face de sua própria Constituição,
quer perante a comunidade internacional. Os atos delituosos de natureza
terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente Constituição da
República, não se subsumem à noção de criminalidade política, pois a Lei
Fundamental proclamou o repúdio ao terrorismo como um dos princípios essenciais
que devem reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais (CF, art.
4º, VIII), além de haver qualificado o terrorismo, para efeito de repressão
interna, como crime equiparável aos delitos hediondos, o que o expõe, sob tal
perspectiva, a tratamento jurídico impregnado de máximo rigor, tornando-o
inafiançável e insuscetível da clemência soberana do Estado e reduzindo-o,
ainda, à dimensão ordinária dos crimes meramente comuns (CF, art. 5º, XLIII). A
Constituição da República, presentes tais vetores interpretativos (CF, art. 4º,
VIII, e art. 5º, XLIII), não autoriza que se outorgue, às práticas delituosas
de caráter Terrorista, o mesmo tratamento benigno dispensado ao autor de crimes
políticos ou de opinião, impedindo, desse modo, que se venha a estabelecer, em
torno do terrorista, um inadmissível círculo de proteção que o faça imune ao
poder extradicional do Estado brasileiro, notadamente se se tiver em
consideração a relevantíssima circunstância de que a Assembleia Nacional
Constituinte formulou um claro e inequívoco juízo de desvalor em relação a quaisquer
atos delituosos revestidos de índole terrorista, a estes não reconhecendo a
dignidade de que muitas vezes se acha impregnada a prática da criminalidade
política." (Ext 855, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01/07/05).
IX - cooperação entre os povos para o progresso
da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do
Brasil buscará a integração
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