segunda-feira, 23 de julho de 2012

Licitações - Bizuradas para o TRF5ª Região


LICITAÇÕES – LEI 8.666/93
TRF5ª REGIÃO
DOUGLAS RAFAEL

Pessoal, vamos estudar bizurando os conteúdos de Direito Administrativo. Bem, nosso estudo se resume em praticamente duas leis que são: 8.112/90 e 8.666/93. Vamos começar pela mais “complicada” que a Lei de Licitações e Contratos.

Licitações

1 - Ela antecede como regra o contrato. Conceitualmente podemos dizer que é um conjunto de atos que formam um procedimento administrativo e tem por fim último uma seleção. Assim, podemos perceber que a licitação tem natureza jurídica de “procedimento administrativo” e que será utilizável nos moldes do Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

2 – Quem deve obedecer à lei de licitações? Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Resumindo: TODOS entes que compõem a administração direta e indireta.

3 – Quais os objetivos da Licitação? Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável (...)

4 – Quais os princípios aplicáveis a Licitação? (...) – parte final do artigo 3° - e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

5 – Quais os princípios correlatos? Vejamos: 1 – Sigilo das propostas: Art.3°, § 3o  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. (CUIDADO! Vejam que a licitação NÃO será sigilosa, o sigilo aqui em comento é do conteúdo da proposta e não do procedimento). 2 – Adjudicação compulsória: Art. 50.  A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade. (CUIDADO! A adjudicação é o ato final da licitação. Ela ocorre após a homologação – momento que a autoridade analisará todo procedimento e verá se deve homologar, anular ou revogar – e sendo assim, a adjudicação é quando termina o procedimento e a autoridade diz: Está tudo válido! Cuidado ainda para o seguinte: A Adjudicação NÃO gera direito adquirido do licitante vencedor ter um contrato feito com a Administração, mas sim, de que quando o mesmo for feito, que se realize com quem ele que ganhou a licitação (Adjudicatário)).

6 – E qual o prazo que a Administração tem para chamar o Adjudicatário a fazer o contrato? § 3o  Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos. (Art.64) (CUIDADO! Art. 81.  A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas – Conseqüência para o adjudicatário convocado e que não comparece dentro do prazo para assinar o contrato).

7 – Princípios da publicidade: Estudamos que a licitação NÃO será sigilosa (art.3°) e por isso temos a aplicação do Art.41, § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

8 – Vinculação ao instrumento convocatório: Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. (CUIDADO! Este princípio alcançam todos que participam da licitação, ou seja, é destinado tanto a Administração quanto aos licitantes)

9 – Julgamento objetivo: Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. 

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