LICITAÇÕES – LEI 8.666/93
TRF5ª REGIÃO
DOUGLAS RAFAEL
Pessoal,
vamos estudar bizurando os conteúdos de Direito Administrativo. Bem, nosso
estudo se resume em praticamente duas leis que são: 8.112/90 e 8.666/93. Vamos
começar pela mais “complicada” que a Lei de Licitações e Contratos.
Licitações
1
- Ela antecede como regra o contrato. Conceitualmente podemos dizer que é um
conjunto de atos que formam um procedimento administrativo e tem por fim último
uma seleção. Assim, podemos perceber que a licitação tem natureza jurídica de
“procedimento administrativo” e que será utilizável nos moldes do Art. 2o As
obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões,
permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros,
serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas nesta Lei.
2
– Quem deve obedecer à lei de licitações? Art. 1o Esta
Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei,
além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. Resumindo: TODOS entes que compõem a
administração direta e indireta.
3
– Quais os objetivos da Licitação? Art. 3o
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável (...)
4 – Quais os princípios aplicáveis a Licitação? (...) – parte
final do artigo 3° - e será processada e julgada em estrita conformidade com
os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
5 – Quais os princípios correlatos? Vejamos: 1 – Sigilo das
propostas: Art.3°, § 3o A
licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de
seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva
abertura. (CUIDADO! Vejam que a
licitação NÃO será sigilosa, o sigilo aqui em comento é do conteúdo da proposta
e não do procedimento). 2 – Adjudicação compulsória: Art. 50. A
Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de
classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento
licitatório, sob pena de nulidade. (CUIDADO! A adjudicação é o ato final da
licitação. Ela ocorre após a homologação – momento que a autoridade analisará
todo procedimento e verá se deve homologar, anular ou revogar – e sendo assim,
a adjudicação é quando termina o procedimento e a autoridade diz: Está tudo
válido! Cuidado ainda para o seguinte: A Adjudicação NÃO gera direito adquirido
do licitante vencedor ter um contrato feito com a Administração, mas sim, de
que quando o mesmo for feito, que se realize com quem ele que ganhou a
licitação (Adjudicatário)).
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– E qual o prazo que a Administração tem para chamar o Adjudicatário a fazer o
contrato? § 3o Decorridos 60 (sessenta) dias
da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os
licitantes liberados dos compromissos assumidos. (Art.64) (CUIDADO! Art. 81. A
recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar
o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração,
caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às
penalidades legalmente estabelecidas – Conseqüência para o adjudicatário
convocado e que não comparece dentro do prazo para assinar o contrato).
7
– Princípios da publicidade: Estudamos que a licitação NÃO será sigilosa
(art.3°) e por isso temos a aplicação do Art.41, § 1o Qualquer
cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade
na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias
úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação,
devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3
(três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o
do art. 113.
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– Vinculação ao instrumento convocatório: Art. 41. A
Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se
acha estritamente vinculada. (CUIDADO! Este princípio alcançam todos que
participam da licitação, ou seja, é destinado tanto a Administração quanto aos
licitantes)
9
– Julgamento objetivo: Art. 44. No julgamento das propostas,
a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou
convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por
esta Lei. Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo,
devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em
conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos
no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos,
de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de
controle.
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