terça-feira, 20 de novembro de 2012

Simulado do Prof. Arruda



SIMULADO DE INQUÉRITO POLICIAL
Parte superior do formulário
1.(FAURGS - 2012 - TJ-RS - Analista Judiciário) Sobre o inquérito policial, considere as afirmações abaixo.

I - Se o crime for de ação penal privada, a instauração do inquérito policial suspende o prazo para o oferecimento da queixa.

II - Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é direito do defensor, no interesse do  representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento  investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

III - Nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos que conduza, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições.

IV - O arquivamento do inquérito pela insuficiência de material probatório disponível no que se refere à comprovação da autoria e materialidade do crime pode ser ordenado pela autoridade judiciária ou policial; nesse caso, a polícia judiciária, se de outras provas tiver conhecimento, poderá proceder a reabertura das investigações.
Estão corretas?
a) Apenas I e II.         b) Apenas II e III.           c) Apenas II e IV.
·         d) Apenas III e IV.      e) Apenas IV e V.
Parte inferior do formulário

2.(INSTITUTO CIDADES - 2010 - DPE-GO - Defensor Público) No caso de crime de tráfico ilícito de entorpecentes o inquérito policial será concluído em 30 ou 60 dias e em 90 ou 180 dias, respectivamente nas situações deParte superior do formulário
·         a) investigado solto e investigado preso.
·         b) investigado preso e investigado solto a critério da autoridade policial e de acordo com a complexidade do caso.
·         c) investigado preso e investigado solto, bem como quando houver pedido justificado da autoridade de policia judiciária ao juiz competente que ouvirá previamente o Ministério Público.
·         d) investigado preso e solto, a critério do Ministério Público e da Defensoria Pública.
·         e) investigado solto e investigado preso, a critério da Defensoria PúblicaParte inferior do formulário

3.(TJ-PR - 2011 - TJ-PR - Juiz) Com base na legislação acerca do inquérito policial, assinale a única alternativa CORRETA:Parte superior do formulário
·         a) O inquérito somente pode iniciar-se mediante requerimento do ofendido.
·         b) Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
·         c) O inquérito deverá terminar no prazo de 5 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 15 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
·         d) O minucioso relatório do que tiver sido apurado no inquérito é facultativo à Autoridade Policial, segundo critério de conveniência e oportunidade, considerando que a legislação considera o inquérito dispensável.
Parte inferior do formulário
4.(CESPE - 2012 - TRE-RJ - Analista Judiciário - Área Administrativa) Se o promotor de justiça, após analisar as conclusões do inquérito policial, não apresentar denúncia, mas, ao contrário, pedir o arquivamento do inquérito, o juiz, se entender improcedentes as razões do promotor, deverá indeferir o pedido e determinar o imediato início da ação penal.
Parte superior do formulário
·         Certo      Errado
5.(CESPE - 2012 - TRE-RJ - Analista Judiciário - Área Administrativa) O delegado de polícia não poderá instaurar inquérito policial para a apuração de crime de ação penal privada sem o requerimento de quem tenha legitimidade para intentá-la.

Parte superior do formulário
·         Certo      Errado
6.CESPE - 2012 - TJ-AL - Auxiliar Judiciário No que se refere às disposições preliminares do Código de Processo Penal (CPP) e ao inquérito policial, assinale a opção correta.Parte superior do formulário
·         a) O delegado de polícia só poderá determinar o arquivamento de inquérito policial se ficar provado que o investigado agiu em legítima defesa.
·         b) Em respeito ao princípio constitucional da legalidade, não são admitidas, no que concerne à lei processual penal, interpretação extensiva ou aplicação analógica.
·         c) Nova lei processual penal tem aplicação imediata, devendo ser desconsiderados, quando de sua edição, os atos realizados sob a vigência da lei anterior.
·         d) O CPP aplica-se em todo o território brasileiro, inclusive aos processos da competência da justiça militar.
·         e) O MP poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para que se realizem novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.Parte inferior do formulário

7.FCC - 2012 - MPE-AP - Promotor de Justiça Quanto ao inquérito policial, é INCORRETO afirmar: Parte superior do formulário
·         a) Nos crimes processados mediante ação penal de iniciativa pública condicionada à representação, é necessária a formulação desta para que o inquérito seja instaurado.
·         b) O indiciado poderá requerer à autoridade policial a realização de qualquer diligência.
·         c) O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, prescindíveis ao oferecimento da denúncia.
·         d) A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito policial, mesmo se verificada a atipicidade do fato investigado.
·         e) O inquérito policial é dispensável para a propositura da ação penal.
Parte inferior do formulário

8 FCC - 2012 - DPE-PR - Defensor Público Analise as proposições acerca do inquérito policial.
 I. Se houver a decretação da incomunicabilidade do indiciado, o Defensor Público não poderá se entrevistar com aquele, a fim de assegurar a continuidade das investigações.

II. O Defensor Público deverá agendar previamente a sua visita à Delegacia de Polícia para se entrevistar com o preso.

III. O Defensor Público terá acesso aos autos do inquérito policial, podendo apenas tomar apontamentos.

IV. Enquanto não relatado o inquérito policial o Defensor Público poderá ter acesso aos autos, mas não obterá cópias, dada a sua sigilosidade.

V. O Defensor Público não precisará de procuração do indiciado para ter vista dos autos do inquérito policial, podendo praticar os atos que entender necessários. Parte superior do formulárioEstá correto o que se afirma em
·         a) III, apenas. b) V, apenas. c) III e V, apenas.
·         d) III, IV e V, apenas.                  e) I, II, III, IV e V.
Parte inferior do formulário

9.
PUC-PR - 2012 - TJ-MS - Juiz Analise as proposições acerca do inquérito policial.

I. A notitia criminis inqualificada, de per si, é considerada pelos tribunais superiores como fundamento insuficiente capaz de ensejar a instauração de inquérito policial.

II. Existe dependência formal entre o inquérito policial e a ação penal com base nele ajuizada. Por essa razão, eventual mácula identificada no bojo das investigações criminais contaminará a ação penal superveniente.

III. O inquérito policial pode ser considerado uma importante garantia do Estado Democrático de Direito, na medida em que, ao promover diligências na tentativa da colheita preliminar de provas concretas da materialidade de um delito e de indícios robustos de sua autoria, pode emprestar à ação penal a justa causa necessária ao seu ajuizamento ao mesmo passo em que pode impedir o processamento criminal de inocentes, preservando-os de acusações judiciais infundadas e temerárias.

IV. A instauração de inquérito policial é uma das causas interruptivas da prescrição penal.

V. Em regra, nos delitos que ensejam ação penal pública condicionada à representação, o inquérito policial somente deverá ser instaurado se houver representação do ofendido ou de seu representante legal. Segundo orientação do STJ, a representação em comento não exige formalidade específica, bastando que expresse a vontade do legitimado na apuração do fato criminoso.
Parte superior do formulário
Está(ão) CORRETA(S):
a) Apenas as proposições I, III e V. b) Apenas as proposições I e IV.
c) Apenas as proposições I, II e V. d) Apenas as proposições II, III e IV.
e) Apenas as proposições III, IV e V.
Parte inferior do formulário

Parte inferior do formulário
Parte inferior do formulário


domingo, 18 de novembro de 2012

Novas Turmas

Galerinha concurseira de Vitória, vamos em breve abrir turmas de Português e Matemática durante a semana. Vamos que vamos que teremos uma bomba de concursos nesses próximos trimestres ...
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Maiores informações liguem à tarde ou noite: 81 -3523 0302
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Douglas

sábado, 27 de outubro de 2012

Material da Aula do dia 28/10

Pessoal, não conseguir postar o material do Prof. Arruda, porque deu arquivo corrompido!
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Douglas

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Não teremos aula - Domingo!

Galerinha, dia 21/10, domingo, não teremos aula.
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Aproveito a oportunidade para informá-los que estamos prestes abrir à noite uma turma para aulas de português e outra de matemática.
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Os interessados entrem em contato com o curso.
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Douglas Crispim.

sábado, 6 de outubro de 2012

Não Haverá Aula Domingo!

Pessoal, lógico que amanhã, dia das eleições, não teremos aula! OK?
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Douglas Crispim.

sábado, 29 de setembro de 2012

Material de Arruda - Processo Penal


DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.
Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.
Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.

Material de Arruda - Processo Penal


LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996. (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA)
        O  PRESIDENTE  DA   REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
        Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
        Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
        I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
        II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
        III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
        Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
        Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
        I - da autoridade policial, na investigação criminal;
        II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
        Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
        § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
        § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.
        Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
        Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
        § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.
        § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.
        § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.
        Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.
        Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
        Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.
        Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
        Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
        Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

sábado, 15 de setembro de 2012

Aula - Domingo - Processo Penal - Arruda.

Concurseiro em Vitória, está confirmada a aula do Prof. Arruda amanhã. Parte do material já encontra-se na postagem anterior. Outra parte, por conta da formatação, será repassada via email pelo Prof. 
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Douglas

Inquérito Policial - Prof. Arruda - Vitória


                                                                     
PROCESSO PENAL

Persecução Penal (perseguição do crime): Inquérito Policial  + Processo

Procedimento: é a sequência de atos destinados a uma finalidade (é aspecto objetivo do processo)

Processo: procedimento em contraditório enriquecido na relação jurídica processual(aspecto subjetivo do processo

Pretensão: o desejo ou vontade de se conquistar algo tendo para tanto que subjulgar o interesse alheio ao seu

Lide:o conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida*.
                                             * STF - súmula 523: defesa técnica caracterizando a      pretensão punitiva é obrigatória, sob pena de nulidade absoluta

Ação: é um direito público subjetivo constitucionalmente assegurado de exigir do Estado/Juiz a aplicação da lei para solução da demanda penal

Rito: é a amplitude (rítimo) seguida pelo procedimento


________________________________________________________________________________


INQUÉRITO POLICIAL

Conceito: É um procedimento administrativo preliminar de caráter informativo  presidido pela autoridade policial  e que tem objetivo apurar a autoria e materialidade  da infração.


Finalidade contribuir na formação da opinião delitiva do ________________________

·        Ministério Público (ação penal pública)
·        Ofendido ou Representante Legal (ação penal privada)

                      fornecendo ao magistrado o fumus commissi delicti (para a tomada das medidas  cautelares)



Natureza Jurídica: procedimento administrativo preliminar
Consequência: ____________________________________
                                                                                                







Características do Inquérito Polical


1)INQUISITIVIDADE
- a forma de gestão do procedimento onde há concentração de poder em autoridade, consequentemente:
                               a) não admite ampla defesa e contraditório (dialética), logo, ninguém pode ser condenado somente em função do IP)

                                b) não há partes


2)DISCRICIONARIEDADE
- a autoridade policial tem liberdade de gerência sobre o IP
- não há rito provisionado em lei
- as requisições de diligências por parte do MP ou juiz devem ser cumpridas pelo delegado, sob pena de haver ilícito penal:___________________


3)SIGILOSO
- sucesso da investigação
- garantir a integridade física e moral do suspeito
- preservar integridade moral da vítima**
- não há sigilo dos autos para: Promotor, Juiz, Advogado*)

*Art. 7º Estatuto da OAB: são direitos do advogado:
 XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

* STF - súmula vinculante nº 14: ratifica o art. 7º acima mencionado

Instrumentos de garantia: ___________________
                                         ___________________
* Segundo STF e STJ      ___________________ (risco acidental a liberdade)


** O sigilo do IP  para preservação da vítima implementada pela reforma do CPP  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Sigilo de Justiça: determinado pelo ________________
Art. 201 § 6º do CPP (O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
Consequência: advogado do suspeito para acessar os autos, deverá apresentar procuração





4)ESCRITO
- prevalece a forma documental
- tudo tem que ser transcrito (vídeo,áudio)
          -utilização de nova tecnologia (implementada pela reforma do CPP em 2008): uso da  estenotopia
           - segundo o STF: só há degravação se o delegado entender necessário
      


5)INDISPONÍVEL
- delegado de polícia não tem atribuição legal para arquivar IP
- o IP iniciado deverá ser concluído
          * Segundo STF: (juízo negativo de admissibilidade) o delegado não pode fazer juízo de valor sobre PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (ATIPICIDADE MATERIAL)

           Cabe ao delegado denegar instauração de IP se:

§                    o fato é atípico (atipicidade formal)
§                    evidente inexistência do fato
§                    evidente prescrição do delito
§                    Segundo STF: nos crimes tributários não se deve iniciar IP enquanto pendente a constituição do crédito tributário, salvo se o IP for importante para viabilizar a quebra de sigilo



6)DISPENSABILIDADE
- o inquérito penal é dispensável
- para o nascimento do processo não se faz necessário a existência do IP, bastando que exista  justa causa idônea (indícios de autoria e da materialidade)

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quinta-feira, 13 de setembro de 2012

NOVA ISOLADA - RECIFE

Galera concurseira, estou saíndo de férias, mas volto com todo pique em outubro, inclusive, já montando uma mega isolada de concursos no Espaço Heber, centro, Recife.
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Interessados, fiquem atentos.
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Será um dia por semana (terça), manhã e noite.
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Mais detalhes, em breve.
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Para deixar o nome na lista de interessados e depois receber informações liguem: 3222-6231
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Douglas Crispim

sábado, 1 de setembro de 2012

RECIFE! ÚLTIMO AULÃOOOOOO DO TRF5ª REGIÃO

Galerinha concurseira focada no TRF5ª Região, vamos ter o último aulão do TRF com os temas Licitação, Pregão e 8.112.
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Não dar pra perder.
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Vagas limitadas.
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Dia: 09 de setembro.
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Local: Centro da cidade.
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Contato: 3222-6231

Aviso! Turma de Vitória - PCAL

Pessoal, estou entrando em contato com o prof Arruda para trabalhar a matéria de Direito Processual Penal para PCAL. Serão aulas ministradas a parte. Também entrei em contato com prof de Direito Penal. Tenho respostas esta semana. Quem tiver interesse, deixe seu nome na recepção do curso. As aulas serão provavelmente à noite durante a semana.
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Douglas Crispim

Material de Constitucional - Prof. Rafael


Da nacionalidade:

A nacionalidade é um vínculo jurídico-político entre o indivíduo e o Estado. A nacionalidade primária ou originária resulta do nascimento. É atribuída com base em dois critérios fundamentais: ius soli e ius sanguinis..

A nacionalidade originária brasileira é adquirida nos termos do artigo 12, inciso I da Constituição. Prevalece que critério ?

 A nacionalidade secundária resulta de um ato de vontade, em regra, a naturalização. Os casos de nacionalidade secundária brasileira estão previstos no artigo 12 inciso II da Constituição. A concessão da naturalização é ato político, é ato discricionário. A única hipótese em que se reconhece a naturalização como um direito subjetivo é a do art. 12, II, “b” da CF.

São brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros. No entanto, nem todos nascidos no Brasil são considerados brasileiros natos, porque se os pais forem estrangeiros e aqui estiverem a serviço público dos seus países, os filhos não adquirirão a nacionalidade originária brasileira. Existem duas hipóteses de atribuição de nacionalidade originária brasileira pelo critério do jus sanguinis. A primeira está prevista no art. 12, I, “b” e exige que o pai brasileiro ou a mãe brasileira esteja a serviço público da República Federativa do Brasil. Trata-se de nacionalidade originária incondicionada. A segunda hipótese de aplicação do jus sanguinis está prevista no art. 12, I, “c” da CF e não exige que o pai brasileiro ou a mãe brasileira esteja no estrangeiro a serviço público do Brasil. No entanto, são estabelecidas duas condições, os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. O artigo 12, I, “c” contempla a atribuição condicionada da nacionalidade brasileira.

A lei não pode fazer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. A única distinção é feita pela própria Constituição Federal que reserva os seguintes cargos para os brasileiros natos: Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, cargos da carreira diplomática, Oficial das Forças Armadas e Ministro da Defesa. Esses cargos estão situados na linha de substituição do Presidente da República ou se relacionam com a defesa nacional.

A propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. Nos termos da Emenda Constitucional nº36, de 28 de maio de 2002, a propriedade das referidas empresas também pode pertencer a pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no país. Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.

As hipóteses de perda da nacionalidade brasileira estão previstas no parágrafo 4o do artigo 12 da Constituição que ora apresenta a redação determinada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 3 de 7/06/94 com o seguinte teor: “ será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

Tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

·           De reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
·           De imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Deve-se ressaltar que a aquisição de outra nacionalidade não implicará a perda da nacionalidade brasileira, nos casos de:
1) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.
2) imposição de naturalização pela norma estrangeira ao brasileiro residente em Estado estrangeiro como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II - naturalizados:>
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
.b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.  
VII - de Ministro de Estado da Defesa
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
·            

Direitos Políticos:

O regime democrático está fundamentado na soberania popular. A capacidade eleitoral ativa é o direito ao sufrágio. Doutrinariamente, sufrágio é o direito de votar, voto é o exercício do direito e escrutínio é a forma de exercer o direito.
No nosso país, o sufrágio é universal e obrigatório, para os maiores de dezoito anos, sendo facultativo para os analfabetos, os maiores de setenta anos, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. A aquisição do direito ao sufrágio pressupõe o alistamento eleitoral. São inalistáveis os estrangeiros e os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório. A capacidade eleitoral passiva é a possibilidade de ser eleito. Nos termos do artigo 14, parágrafo 3° da Constituição, são condições de elegibilidade:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de:

·         Trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
·         Trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
·         Vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
·         Dezoito anos para vereador.

obs.:a legitimidade por meio da idade se observa quando?

Os inalistáveis e os analfabetos não possuem a capacidade eleitoral passiva. Existem situações de inelegibilidade absoluta, afastando a capacidade eleitoral passiva, em qualquer situação. São os casos dos inalistáveis e dos analfabetos. As inelegibilidades relativas são estabelecidas em função dos cargos exercidos e das relações de parentesco.

A partir da Emenda Constitucional n°16, de 04-06-97, foi admitida a reeleição do Presidente da República, dos Governadores de Estado e do Distrito Federal e dos Prefeitos ou de quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos.

A reeleição poderá ocorrer para um único período subsequente. Os chefes de executivo não precisarão afastar-se dos seus cargos para se candidatarem à reeleição. A Constituição estabelece casos de inelegibilidade em razão do parentesco: são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins (ex: cunhada de Governador quando concorre a cargo eletivo de Município situado no mesmo Estado), até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Outros casos de inelegibilidade são estabelecidos em Lei Complementar (Lei Complementar n° 64/90 e n° 81/94). O Tribunal Superior Eleitoral entende que o cônjuge do Prefeito somente poderá candidatar-se à chefia do executivo municipal para o período subsequente, caso o próprio titular ainda possa postular a reeleição.

A perda dos direitos políticos ocorre no caso de cancelamento da naturalização, por sentença transitada em julgado. A suspensão dos direitos políticos ocorre nos casos de incapacidade civil absoluta, condenação criminal com trânsito em julgado, enquanto durarem seus efeitos e improbidade administrativa. A recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa é considerada, por parte da doutrina, como hipótese de suspensão e, por outra parte, como hipótese de perda dos direitos políticos.
A Constituição previu a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os preceitos de caráter nacional, proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou de subordinação a estes, prestação de contas à Justiça Eleitoral e funcionamento parlamentar de acordo com a Lei. Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado. Adquirem a personalidade jurídica, através do registro no cartório civil. Necessitam de registrar-se perante o TSE para que possam funcionar regularmente.
 Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
 V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
 § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
“Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.

§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.