domingo, 27 de novembro de 2011

Processo Penal - Prof. Arruda - Nulidades

DAS NULIDADES NO PROCESSO PENAL

Existem atos:

IRREGULARES ingressam no mundo jurídico e produz efeitos, são infrações superficiais, não chega a contaminar o processo, logo, podem ser CONVALIDADOS

Ex.


INEXISTENTES não chegam sequer a ser considerados atos processuais, não podem ser CONVALIDADOS nem necessitam de decisão judicial para invalidá-los

Ex.


NULOS ingressam no mundo jurídico, podendo ou não produzir efeitos

Podem ser:

As nulidades no processo penal são classificadas como:

* NULIDADES ABSOLUTAS: têm como objetivo a defesa dos direitos constitucionais (efeitos erga omnes) e devem ser argüidas (a qualquer tempo e em qualquer instância de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes).

*

* NULIDADES RELATIVAS: são pertinentes as partes envolvidas no processo, deve ser demonstrado prejuízo da parte, se não argüida (no momento oportuno), ocorre preclusão.

Princípios da NULIDADE:

* PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

* NÃO HÁ NULIDADE PROVOCADA PELA PARTE

* NÃO HÁ NULIDADE POR OMISSÃO DE FORMALIDADE QUE SÓ INTERESSE À PARTE CONTRÁRIA

* NÃO HÁ NULIDADE DE ATO IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA

* PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE

PRINCÍPIO DO PREJUÍZO

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.


Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

II - por ilegitimidade de parte;

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

k) os quesitos e as respectivas respostas;

l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

m) a sentença;

n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.

Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa (NÃO HÁ NULIDADE PROVOCADA PELA PARTE), ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse (NÃO HÁ NULIDADE POR OMISSÃO DE FORMALIDADE QUE SÓ INTERESSE À PARTE CONTRÁRIA)


NÃO HÁ NULIDADE DE ATO IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA

Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:

I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;

II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;

III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;

V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;

VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior; (principio da CONVALIDAÇÃO)

II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim; (principio da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS ou ECONOMIA PROCESSUAL)

III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OU DA SEQUENCIALIDADE

§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

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