segunda-feira, 25 de julho de 2011

Material Utilizado na Aula 02 - Só Questões - RECIFE

Só Questões - Aula 02 -
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Classificação das Constituições
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1) ORIGEM: Outorgas (impostas, sem povo, ato unilateral vontade); 1824, 1937, 1967 e 1969 – Promulgadas (com povo; representação direta – plebiscito ou referendo – representação indireta – “assembléia constituinte”); 1891, 1934, 1946 e 1988;
2) FORMA (reunidas ou esparsas): Escritas (único documento, dado momento por órgão especial) e Não-escritas (consuetudinárias ou costumeiras; esparsas em leis, costumes, jurisprudência e convenções);
3) MODO DE ELABORAÇÃO: Dogmáticas ((Escritas – dogmas ou ideais da época e Históricas ou Costumeiras (Não escritas – resultam lento evoluir das tradições, síntese histórica dos valores);
4) CONTEÚDO: Material (Conteúdo – organização UF, direitos fundamentais; Com hierarquia entre normas, podendo estar na CF ou vazada em CF escrita) e Formal (Processo elaboração – rígida, normas escritas e sem hierarquia);
5) ESTABILIDADE: Imutáveis (não modificam), Flexível (modificam por processo comum), Semi-rígida (2 tipos processos; única 1824) e Rígida: (escrita, processo laboroso; 2T, 2 casas, Quorum qualificado: 3 /5 membros): i) A rigidez visa dar maior estabilidade e possibilidade de alteração, ii) tem como decorrência a supremacia formal da constituição, iii) é pressuposto para o controle de constitucionalidade e iv) não decorre da existência de cláusulas pétreas (pode ser rígida e não ter CP);
6) EXTENSÃO: Analíticas (prolixa, extensa – versa sobre diferentes matérias; Formais, Materiais e Programáticas) e Sintéticas (concisa, sumária – organização UF e direitos fundamentais; apenas normas Materiais);
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OBSERVAÇÕES

As Constituições formais serão sempre por escritas, pois apresentam normas constantes em um texto único.
A Constituição dogmática é sempre escrita.
A Constituição histórica é sempre costumeira.
A rigidez deriva de um procedimento previsto no texto constitucional, assim, só as Constituições escritas podem ser classificadas como rígidas.
Tanto as Constituições escritas como as costumeiras podem ser classificadas como flexíveis. Entretanto, a maioria da doutrina entende não ser possível a existência de uma Constituição costumeira e rígida, ou seja, todas as constituições costumeiras são flexíveis.
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Obs. A Constituição imutável é aquela onde se proíbe qualquer alteração.
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Obs. Como destaca o Prof. Paulo Bonavides, as Constituições escritas dividem-se em:
o Constituições Codificadas;
o Constituições Legais.
- Constituições Codificadas
Segundo o mestre, as Constituições Codificadas são aquelas que se acham contidas inteiramente num só texto, com os seus princípios e disposições sistematicamente ordenados e articulados em títulos, capítulos e seções, formando em geral um único corpo de norma.
- Constituições Legais
As Constituições Legais são formadas por textos esparsos ou fragmentados - entretanto, todos escritos. Como exemplo, encontrava-se a Constituição francesa de 1875.
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FORMAS DE ESTADO
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Estado Unitário, não divididos em regiões administrativas desconcentradas ou descentralizadas, não é encontrado, devido ao grau acentuado de centralização que dificulta ou na maioria das vezes impossibilita a administração do território, centralizando de maneira excessiva e pouco democrática, as questões relativas ao judiciário, ao legislativo, distantes do povo e das realidades locais, e, principalmente, ao governo e a administração pública.

Federação ou Estado federal a um Estado composto por diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio, geralmente conhecidas como "estados".

Estado Unitário Descentralizado: para permitir maior agilidade e eficiência na administração territorial, gradualmente os Estados Unitários desconcentrados passaram a adotar descentralização territorial, conferindo a estes entes territoriais descentralizados (regiões, departamentos ou províncias, comunas ou municípios, etc.) personalidade jurídica própria, transferindo competências administrativas que foram transferidas por lei nacional a estes entes.

Confederação: É uma associação de Estados soberanos, usualmente criada por meio de tratados, mas que pode eventualmente adotar uma constituição comum. A principal distinção entre uma confederação e uma federação é que, na Confederação, os Estados constituintes não abandonam a sua soberania, enquanto que, na Federação, a soberania é transferida para o estado federal.


ARTIGOS DA AULA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
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Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
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Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
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Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
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Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
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Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

sábado, 23 de julho de 2011

AVISO - ISOLADA DE VITÓRIA

ALUNOS, NOSSA AULA DE AMANHÃ SERÁ À TARDE, A PARTIR DAS 14 HORAS.
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DOUGLAS CRISPIM.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

SÓ QUESTÕES - RECIFE

Galerinha! Segue o material que foi utilizado em sala, na primeira aula. Não posso deixar de dizer que foi uma grande surpresa encontrar tantos alunos em pleno domingão de dilúvio (risos). Vocês estão de parabéns. Por fim, aos veterenos, de volta ao trabalho com as questões e aos novatos (grande maioria) sejam bem vindos....
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Douglas Crispim.
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AULA 01 – SÓ QUESTÕES – DOUGLAS CRISPIM

LEGISLAÇÃO E TEMAS INTERESSANTES

ART. 1º, Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

ADCT - Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. E ADCT - Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:


Processo: ADI 3756 DF
Relator(a): CARLOS BRITTO
Julgamento: 21/06/2007
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00027 EMENT VOL-02294-01 PP-00146
Parte(s):
MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
CONGRESSO NACIONAL .PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL.
SEBASTIÃO BAPTISTA AFFONSO. SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDICAL/DF. JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO INCISO IIDO § 3º DO ART. 1º, BEM COMO DOS INCISOS II E III DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.

1. É de se reconhecer a legitimidade ativa ad causam da Câmara Legislativa do Distrito Federal, dado que a presente impugnação tem por alvo dispositivos da LC 101/00. Dispositivos que versam, justamente, sobre a aplicação dos limites globais das despesas com pessoal do Poder Legislativo distrital.
2. O Distrito Federal é uma unidade federativa de compostura singular, dado que: a) desfruta de competências que são próprias dos Estados e dos Municípios, cumulativamente (art. 32, § 1º, CF); b) algumas de suas instituições elementares são organizadas e mantidas pela União (art. 21, XIII e XIV, CF); c) os serviços públicos a cuja prestação está jungido são financiados, em parte, pela mesma pessoa federada central, que é a União (art. 21, XIV, parte final, CF).

3. Conquanto submetido a regime constitucional diferenciado, o Distrito Federal está bem mais próximo da estruturação dos Estados-membros do que da arquitetura constitucional dos Municípios. Isto porque: a) ao tratar da competência concorrente, a Lei Maior colocou o Distrito Federal em pé de igualdade com os Estados e a União (art. 24); b) ao versar o tema da intervenção, a Constituição dispôs que a "União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal" (art. 34), reservando para os Municípios um artigo em apartado (art. 35); c) o Distrito Federal tem, em plenitude, os três orgânicos Poderes estatais, ao passo que os Municípios somente dois (inciso I do art. 29); d) a Constituição tratou de maneira uniforme os Estados-membros e o Distrito Federal quanto ao número de deputados distritais, à duração dos respectivos mandatos, aos subsídios dos parlamentares, etc. (§ 3º do art. 32); e) no tocante à legitimação para propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, a Magna Carta dispensou à Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal o mesmo tratamento dado às Assembléias Legislativas estaduais (inciso IV do art. 103); f) no modelo constitucional brasileiro, o Distrito Federal se coloca ao lado dos Estados-membros para compor a pessoa jurídica da União; g) tanto os Estados-membros como o Distrito Federal participam da formação da vontade legislativa da União (arts. 45 e 46).

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

ART.18º, § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

quinta-feira, 14 de julho de 2011

ISOLADA SÓ DE QUESTÕES EM RECIFE - DICCA - 17/07 - MANHÃ

Como é cediço, a nossa isolada de RECIFE transformou-se em isolada de questões que será realizada no DICCA (que fica próximo ao Espaço Jurídico, paralelo a Av. Agamenon Magalhães.
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Abordaremos temas específicos das matérias de constitucional e administrativo, e com certeza serão proveitosos os encontros. Não esquecendo que o fato de resolvermos questões não significa dizer que vamos deixar de comentar temas importantes.
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Então, para os interessados liguem para: 81 - 3038-0172 ou 81 – 86213902. O primeiro encontro já é neste domingo (17 de julho) às 8h30min.
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Douglas Crispim.

MATERIAL DA AULA DE DOMINGO - 17/07 - ISOLADA VITÓRIA

CONCURSEIROS DE VITÓRIA, A AULA DE DOMINGO (17/07) SERÁ ÀS 14HORAS OK? ESTAMOS CONFIRMANDO O HORÁRIO DA AULA DESTE DOMINGO QUE SERÁ À TARDE ÀS 14 HORAS....
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Como combinado segue logo abaixo algumas dicas importantes sobre o tema Administração Pública, tema que vamos estudar neste domingo (17/07) à tarde.
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Temos que ser objetivo e com uma visão mais contente, pois estamos no final do conteúdo. Podemos já pelos olhos da fé vislumbrar um final feliz (eu aprendi administração pública), Ufa! Finalmente em pessoal, já estava em tempo.
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Vamos ao que interessa. Vamos trazer as características básicas das entidades da Administração Indireta e no final fazermos algumas observações para que não paire nenhuma dúvida, nem tampouco, a galerinha viaje na dita maionese.
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Vejamos então.
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AUTARQUIA
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1. Sempre pessoa jurídica de direito público.

2. Criadas por lei específica.

3. Desempenham atividades administrativas pertencentes ao Estado (típicas).

4. Nenhuma das entidades indiretas possui autonomia política.

5. Há controle finalístico, administrativo, judicial e financeiro.

6. Foro competente é da Justiça Federal.

7. Vários privilégios, entre eles, o 4C2R, impossibilidade de: Falência, penhora e imprescritibilidade para os bens.
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FUNDAÇÕES
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1. Pode ser público ou privado.

2. Não é criada por lei, mas autorizada por lei específica.

3. Desempenha função de caráter social (atípicas).

4. O item 4 em diante das Autarquias aplica-se nas Fundações.
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EMPRESAS PÚBLICAS
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1. Sempre pessoas jurídicas de direito privado.

2. Não é criada por lei, mas autorizada por lei específica.

3. Criada sob qualquer modalidade (exceto a cota por participação), e com capital exclusivamente público.

4. Pode existir subsidiárias (espécie de filiais), desde que a lei que autorizou a criação dessa entidade já permita, do contrário, tem que ter nova lei dando essa autorização.

5. Controle será o mesmo das outras entidades.

6. Com relação aos privilégios, temos que fazer a seguinte pergunta: A entidade presta serviço público ou de cunho econômico? Se a resposta for: Serviço Público, então, os privilégios concedidos as Autarquias aplicam-se perfeitamente às Empresas Públicas, caso seja, atividade econômica, neste caso, não existe privilégios, a não ser aqueles que são concedidos para qualquer empresa comum (Farmácia, padaria etc...) Obs. Cuidado com a Falência!!!
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SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
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1. Pessoa jurídica de direito privado.

2. Não é criada por lei, mas autorizada por lei específica.

3. Criada exclusivamente sob a modalidade S/A (sociedade anônima), com capital misto, ou seja, capital público ou privado, mas cuidado, embora o particular possa obter ações na Sociedade, o poder público sempre tem a palavra final nas votações, isso ocorre devido ao fato dele ser o detentor do maior capital.

4. Controle será o mesmo das entidades anteriores.

5. Assim como as Empresas Públicas, podem desempenhar atividades de cunho econômico ou de serviço público.

6. Com relação aos privilégios, aplica-se a mesma disposição do item 6 das Empresas Públicas, com as seguintes observações:

Os feitos processuais da Sociedade de Economia Mista – SEM, será na justiça estadual, sendo atraído apenas à justiça federal se a União intervém na ação;
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Com essas observações ficará mais fácil matar a charada da questão! Além dessas temos as seguintes:
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• Tenha atenção sempre para a natureza jurídica das entidades, e isso não é complicado, veja bem o esquema: A Autarquia é a única que será necessariamente pública, a Fundação é a única que pode ser pública ou privada, as outras, serão privadas.

• Se ligue na chamada ESAF, que são as entidades da Administração Indireta.

• Se ligue que a desconcentração existe tanto na Direta como na Indireta, mas quando a Direta cria qualquer uma das ESAF estamos diante do fenômeno da DESCENTRALIZAÇÃO, que não possui nenhuma relação de subordinação, mas apenas um controle ministerial ou finalístico.

• Se ligue que se o capital é exclusivamente público, já mate a questão por saber que se trata de empresa pública, pois na SEM, o capital é como o nome já indica MISTOOOO.

• Se ligue ainda que, a Autarquia é a única entidade que é criada por lei, todas as outras são autorizadas.
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Não viaje no seguinte sentido:
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1. Se é privado pode ser a entidade julgada na justiça federal? Óbvio que pode, não existe qualquer relação da natureza jurídica com o foro que será julgado as ações das entidades. Isso significa que tanto uma entidade de direito privado como de direito público será julgado na justiça federal. Ex. Autarquia e Empresa Pública.

2. O Banco do Brasil é um banco como o nome já diz (Brasil) então ele é de Direito Público? Nãooooooooooooooooooooo. Banco do Brasil é uma entidade que se encaixa no conceito de SEM, portanto, seus julgamentos serão na justiça estadual, ou seja, na justiça comum. CUIDADO: A Caixa Econômica tem os feitos julgados na justiça federal porque ela é uma empresa pública, com capital só público, OK?????

3. Professor, o fato de ser a entidade privada, como por exemplo, a Caixa Econômica Federal, vai incidir as normas de direito público? Simmmmmmmmmmm!!! Pessoal, estamos falando de Administração Pública, logo, as normas inerentes a Administração Pública serão aplicadas em toda a Administração, seja ela de direito público, seja ela de direito privado, não importa, lembre-se dos princípios que são aplicados em toda a Administração seja direta ou indireta. Ex. também de normas de direito público que incide nas entidades privadas são: Concurso público, licitação etc.
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Pronto galera concurseira, penso que as dicas acima são suficientes para não zerar uma prova de administrativo rsrsrs!!
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Surgindo dúvidas, envia para o e-mail que tentarei dissolvê-las, blza?
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Bons estudos e até domingo!
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Douglas Rafael.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

ISOLADA RECIFE - CANCELAMENTO - RESOLUÇÕES DE QUESTÕES

Boa noite galerinha.
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Gostaria de pedir perdão por todo transtorno causado para os alunos que se inscreveram na isolada da turma da tarde e noite em Recife. Vocês já podem providenciar os reembolsos ok?
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Sem detalhes, apesar de eu ter ligado e mandado passar mensagens para todos, mas a questão está sendo tempo mesmo. De qualquer sorte, apertando aqui e ali, cancelei as isoladas e estou oferecendo um curso mais prático com questões.
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Abordaremos temas específicos das matérias de constitucional e administrativo, e com certeza serão proveitosos os encontros. Não esquecendo que o fato de resolvermos questões não significa dizer que vamos deixar de comentar temas importantes.
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Então, para os interessados liguem para: 81 - 3038-0172 ou 81 - 86213902.
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Abração.